- 1 -Os sócios respondem civil e solidariamente com as sociedades de revisores pela responsabilidade emergente do exercício das funções de interesse público em qualquer empresa ou outra entidade.
- 2 -A responsabilidade a que se refere o número anterior deve ser garantida por seguro, nos termos contemplados no presente diploma.
- 3 -O seguro que tenha sido efectuado pessoalmente pelo sócio deverá ser transferido para a sociedade de revisores.
Artigo 113.º — Responsabilidade civil dos sócios
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999