- 1 -Durante a liquidação, a sociedade será representada pelo liquidatário.
- 2 -O liquidatário terá os poderes necessários para:
- a)A realização do activo e o pagamento do passivo;
- b)O reembolso aos sócios ou seus representantes do montante das respectivas entradas e a repartição entre eles do saldo da liquidação.
- 3 -Os poderes do liquidatário poderão ser determinados pela decisão que o nomear.
- 4 -Finda a liquidação, deverá o liquidatário, no prazo de 30 dias, convocar os sócios ou seus representantes para:
- a)Deliberarem sobre as contas definitivas e sobre a sua exoneração;
- b)Verificarem o encerramento da liquidação.
- 5 -A assembleia dos sócios deliberará nos termos estabelecidos para a aprovação das contas anuais e, se não puder deliberar ou se não aprovar as contas do liquidatário, a decisão caberá ao tribunal, a requerimento da Ordem ou de qualquer interessado.
Artigo 122.º — Poderes e deveres do liquidatário
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999