- 1 -Os revisores oficiais de contas podem requerer à comissão de inscrição a suspensão de exercício.
- 2 -No pedido terão de ser alegados os fundamentos respectivos, os quais, se comprometerem gravemente os interesses da Ordem, implicarão o indeferimento do pedido.
- 3 -O deferimento só produzirá efeitos desde que os revisores oficiais de contas provem perante a comissão de inscrição terem cessado as suas funções.
- 4 -A comissão de inscrição proporá, relativamente ao revisor oficial de contas cuja inscrição seja suspensa, as condições em que o mesmo pode continuar a beneficiar das regalias atribuídas aos membros da Ordem, compatíveis com aquela situação.
Artigo 138.º — Suspensão voluntária de exercício
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999