- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de cargos nos órgãos da Ordem é gratuito.
- 2 -Os membros dos órgãos da Ordem que, por motivo de exercício de cargos nesses órgãos, percam toda ou parte dos rendimentos do seu trabalho podem ter direito a uma compensação, por parte da Ordem, a fixar em assembleia geral.
Artigo 14.º — Exercício de cargos
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999