- 1 -Decorridos cinco anos sobre a expulsão disciplinar, o interessado em requerer a sua reinscrição na lista dos revisores oficias de contas que reúna os requisitos gerais aplicáveis, consignados no artigo 124.º, poderá fazê-lo mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 135.º
- 2 -Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos juntos, a comissão de inscrição remeterá o processo para o conselho disciplinar, que averiguará se o requerente se encontra nas condições exigidas para a reinscrição.
- 3 -O relatório da averiguação efectuada pelo conselho disciplinar deve ser apresentado à comissão de inscrição no prazo de 30 dias, que esta comissão pode prorrogar ocorrendo motivo justificado.
- 4 -A deliberação sobre a reinscrição será também antecedida por uma avaliação dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão.
- 5 -Se o pedido for rejeitado pela comissão de inscrição, pode ser renovado uma única vez depois de decorridos três anos sobre a data da notificação da rejeição.
Artigo 145.º — Reinscrição após expulsão
Vigente desde: 16/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1999