- 1 -Os órgãos da Câmara que se encontrem em exercício à data da entrada em vigor deste diploma cessam funções quando tomarem posse os membros eleitos em conformidade com as suas disposições.
- 2 -A eleição realizar-se-á no prazo de seis meses a contar da data referida no número anterior, devendo antes ser aprovado o novo regulamento eleitoral.
Artigo 162.º — Órgãos da Câmara
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999