As referências feitas a euros no presente diploma consideram-se feitas, até 31 de Dezembro de 2001, ao correspondente valor em escudos, mediante a aplicação da taxa de conversão fixada irrevogavelmente pelo Conselho da União Europeia, de acordo com o n.º 4 do primeiro período do artigo 109.º-L do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo 166.º — Valores expressos em euros
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999