- 1 -A assembleia geral deve ser convocada pelo presidente, mediante comunicação escrita dirigida aos revisores, com a antecedência mínima de 20 dias, devendo a ordem do dia e o local constar do aviso da convocação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as reuniões da assembleia geral têm início à hora marcada na convocatória, com a presença de, pelo menos, um terço dos membros com direito a voto.
- 3 -Quando não estiver presente o número mínimo de membros previsto no número anterior, a sessão terá início meia hora depois, com a presença de qualquer número de membros.
- 4 -O revisor oficial de contas pode fazer-se representar por outro revisor oficial de contas na assembleia geral, não podendo, no entanto, este revisor oficial de contas representar mais de três outros revisores oficiais de contas.
- 5 -A representação referida no número anterior é efectuada por escrito, devidamente assinada, dirigida ao presidente, ficando tal documento arquivado na Ordem por um período de cinco anos.
- 6 -Não serão admitidos a participar na discussão e votar em assembleia geral os revisores oficiais de contas que não hajam pago, para além de dois meses, qualquer das importâncias mencionadas no artigo 67.º
- 7 -A assembleia geral só poderá deliberar sobre os assuntos mencionados na respectiva ordem do dia.
- 8 -Os revisores oficiais de contas que desejem submeter algum assunto à assembleia geral deverão requerer ao presidente, com a antecedência de, pelo menos, 10 dias da data da reunião, que o faça inscrever na ordem do dia.
- 9 -Se considerar conveniente e oportuna a sua apreciação, o presidente fará o respectivo aditamento; porém, a inscrição será obrigatória desde que requerida, pelo menos, por um décimo dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos que possam votar em assembleia geral.
- 10 -O aditamento à ordem do dia deverá ser levado ao conhecimento dos membros da assembleia geral nos três dias imediatamente posteriores à formulação do pedido de inscrição.
- 11 -A mesa da assembleia geral deverá elaborar projecto de regulamento do respectivo órgão, para aprovação em assembleia geral.
Artigo 17.º — Disposições comuns a todas as sessões da assembleia geral
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999