- 1 -O conselho superior reunirá:
- a)Por convocação do seu presidente ou, nos impedimentos deste, do seu vice-presidente;
- b)A pedido de, pelo menos, cinco dos seus membros.
- 2 -Às reuniões do conselho superior assistirão, sem direito a voto, o bastonário e os presidentes dos restantes órgãos da Ordem.
- 3 -Sempre que o entender, o conselho superior poderá solicitar a presença e a audição de membros honorários nas suas reuniões.
Artigo 26.º — Reuniões
Vigente desde: 16/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1999