- 1 -A Ordem pode promover, a nível nacional, a realização de referendos internos aos seus membros, com carácter vinculativo, destinados a submeter a votação as questões que o conselho directivo, depois de obtido parecer favorável do conselho superior, considere suficientemente relevantes para o exercício da profissão.
- 2 -As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
Artigo 37.º — Objecto
Vigente desde: 16/11/1999
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