- 1 -Nas empresas ou outras entidades onde exista órgão de fiscalização, a revisão legal das contas processa-se mediante a inclusão dos revisores oficiais de contas nesse órgão ou, quando for o caso, pelo exercício das funções de fiscal único ou do órgão revisor oficial de contas, nos termos das disposições legais aplicáveis.
- 2 -Não existindo órgão interno de fiscalização, a revisão legal das contas processa-se de acordo com a legislação em vigor, aplicando-se àquela e aos revisores oficiais de contas, com as necessárias adaptações, o disposto a esse respeito quanto às empresas ou outras entidades onde exista esse órgão.
- 3 -O exercício de revisão legal das contas implica que os revisores oficiais de contas fiquem sujeitos ao complexo de poderes e deveres atribuídos aos restantes membros do órgão interno de fiscalização das empresas ou de outras entidades ou ao próprio órgão, sem prejuízo do seu estatuto próprio fixado no título II.
- 4 -Nas empresas ou outras entidades sujeitas à revisão legal das contas é obrigatória a certificação legal das contas, a emitir exclusivamente pelos revisores oficiais de contas que exerçam aquelas funções.
Artigo 43.º — Processamento da revisão legal das contas
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999