- 1 -O revisor oficial de contas exerce as suas funções de revisão/auditoria às contas por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, mediante contrato de prestação de serviços, reduzido a escrito, a celebrar no prazo de 45 dias a contar da data da designação.
- 2 -Os contratos referidos no número anterior obedecerão a modelo a fixar pela Ordem, especificando, pelo menos, a natureza do serviço, a sua duração e os honorários correspondentes.
- 3 -A nulidade do contrato por inobservância de forma escrita não é oponível a terceiros de boa fé.
Artigo 53.º — Vínculo contratual
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999