Os membros da Ordem devem pagar as quotas, taxas e emolumentos fixados pela assembleia geral, bem como as multas que lhes forem aplicadas pelo órgão competente, nas datas e formas previstas.
Artigo 67.º — Pagamento de quotas, taxas, emolumentos e multas
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999