- 1 -É vedada aos revisores oficias de contas toda a espécie de publicidade profissional por circulares, anúncios, meios de comunicação social ou qualquer outra forma.
- 2 -Não constitui forma de publicidade profissional a divulgação, pelo revisor oficial de contas ou sociedades de revisores, de menções destinadas a dar conhecimento da sua existência, localização e serviços por si prestados, desde que as mesmas e a forma da sua divulgação respeitem integralmente a dignidade da profissão, o dever de sigilo profissional e todos os outros deveres éticos e deontológicos.
- 3 -Não constituem também formas de publicidade profissional a indicação de títulos académicos ou profissionais legalmente reconhecidos, conexos com o âmbito de actuação dos revisores oficiais de contas, a menção de cargos exercidos na Ordem ou a referência à sociedade de revisores de que sejam sócios.
- 4 -Não constituem igualmente formas de publicidade profissional a menção do nome do revisor oficial de contas ou da firma da sociedade de revisores, endereço do escritório, horário de expediente e número de telefone ou de qualquer outro meio de telecomunicação.
- 5 -Não constituem ainda formas de publicidade profissional as descrições a enviar a clientes, em caso de consulta destes, que incluam o curriculum vitae académico e profissional dos revisores oficiais de contas e dos seus colaboradores, tipos de serviços que poderão prestar, lista dos clientes e locais onde estão representados.
- 6 -Nas publicações especializadas de revisores oficiais de contas ou de revisão/auditoria às contas pode ainda inserir-se curriculum vitae académico e profissional do revisor oficial de contas conexo com o seu âmbito de actuação.
- 7 -A matéria constante no presente artigo será objecto de regulamentação no código de ética e deontologia profissional.
Artigo 71.º — Publicidade
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999