- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os sócios das sociedades de revisores podem ser os revisores inscritos na respectiva lista e não revisores oficiais de contas que possuam licenciatura numa das matérias que compõem o programa de exame de admissão à Ordem.
- 2 -Nenhum sócio de sociedade de revisores poderá ser sócio de mais de uma sociedade de revisores.
- 3 -Os revisores oficiais de contas que, no momento de entrada como sócios de uma sociedade de revisores, estejam vinculados a contratos serão por ela substituídos nos direitos e obrigações deles emergentes.
- 4 -Uma sociedade de revisores poderá participar ou ser participada no capital por sociedades de revisores ou por sociedades reconhecidas para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados, nas seguintes condições:
- a)Quando for o caso, devem ser sempre respeitados os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo seguinte em relação ao conjunto dessas sociedades;
- b)O representante da sociedade participante, devidamente mandatado, deve ser sempre um revisor oficial de contas ou pessoa com título equiparado autorizada a exercer a profissão em qualquer dos demais Estados.
- 5 -Ao conjunto das sociedades na situação do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, com as devidas adaptações.
Artigo 96.º — Sócios
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999