Ficam isentas de sisa as aquisições dos prédios indispensáveis à realização dos fins das concessionárias e ao cumprimento das obrigações por estas assumidas nos respectivos contratos, não sendo devida contribuição predial pelos que reverterem para o Estado no fim da concessão.
Artigo 10.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/1990
Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)
Original
Em vigor de 18/03/1969 a 31/12/1989