Artigo 17.º
Redação registada como em vigor em 18/03/1969.
Esta redação foi substituída em 01/01/1990. Ver a versão consolidada
Os edifícios dos casinos e anexos, com todo o seu mobiliário, equipamento e utensilagem, já integrados no património do Estado, serão cedidos, para exploração, à respectiva empresa concessionária.
§ único. Finda a concessão, voltam à posse do Estado os bens cedidos, com todas as benfeitorias, sem que, por esse facto, seja devida qualquer indemnização.