Artigo 20.º
Redação registada como em vigor em 18/03/1969.
Esta redação foi substituída em 01/01/1990. Ver a versão consolidada
Os bens móveis, propriedade do Estado ou para ele reversíveis que, de acordo com o Conselho de Inspecção de Jogos, sejam substituídos por outros para os mesmos fins, ficarão a pertencer às concessionárias.
Os bens móveis que o Conselho reconheça não serem necessárias às explorações e não forem substituídos serão entregues à Direcção-Geral da Fazenda Pública, salvo tratando-se de material de jogo, cujo destino será o previsto no § 1.º do artigo 6.º