Artigo 24.º
Redação registada como em vigor em 18/03/1969.
Esta redação foi substituída em 01/01/1990. Ver a versão consolidada
As salas destinadas aos jogos de fortuna ou azar funcionam normalmente das 15 horas de cada dia até às 3 horas do dia imediato.
§ único. Excepcionalmente, o Ministro do Interior, ouvido o Conselho de Inspecção de Jogos, poderá autorizar ou ordenar outro horário.