Artigo 29.º
Redação registada como em vigor em 18/03/1969.
Esta redação foi substituída em 01/01/1990. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto nos §§ 2.º a 4.º do artigo 30.º e no artigo 31.º, só poderão ter acesso às salas de jogos de fortuna ou azar as pessoas munidas de cartão ou bilhete especial nominativo ou de documento para esse efeito considerado equivalente, cujos preços, quando exigíveis, serão fixados pelo Conselho de Inspecção de Jogos, sob proposta da empresa concessionária.