Todo aquele que seja encontrado numa sala de jogo com infracção das disposições legais ou que, pela sua conduta, não deva ali manter-se, será mandado retirar, sob pena de desobediência no caso de a ordem ser dada ou confirmada pelo pessoal do Conselho de Inspecção de Jogos.
Artigo 32.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/1990
Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)
Original
Em vigor de 18/03/1969 a 31/12/1989