Relativamente aos jogos que não possam enquadrar-se nas modalidades previstas no presente diploma, e que sejam susceptíveis de autorização nos termos do § 3.º do artigo 4.º, o regime tributário será oportunamente fixado.
Artigo 38.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/1990
Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)
Original
Em vigor de 18/03/1969 a 31/12/1989