Artigo 48.º
Redação registada como em vigor em 18/03/1969.
Esta redação foi substituída em 01/01/1990. Ver a versão consolidada
Os autos de notícia levantados pelos funcionários do serviço de inspecção de jogos por infracções previstas no presente diploma e demais legislação sobre jogos fazem fé em juízo até prova em contrário, relativamente aos factos que tenham presenciado, mesmo que as circunstâncias tenham tornado impossível a indicação de testemunhas.