Artigo 55.º
Redação registada como em vigor em 16/02/1983.
Esta redação foi substituída em 01/01/1990. Ver a versão consolidada
Aqueles que, não sendo administradores das concessionárias ou empregados das salas de jogos de fortuna ou azar, infringirem o disposto nos artigos 26.º e 28.º incorrem na multa de 12000$00 a 120000$00, elevada ao dobro no caso de reincidência.
§ único. A quantia mutuada ou cambiada é apreendida, revertendo para o Fundo de Socorro Social.