Artigo 57.º
Redação registada como em vigor em 18/03/1969.
Esta redação foi substituída em 01/01/1990. Ver a versão consolidada
O senhorio ou arrendatário do prédio onde, sem o seu consentimento, se praticar reiterada ou habitualmente o jogo de fortuna ou azar contra o disposto neste diploma tem o direito de resolver o contrato sem que o locatário ou sublocatário possa exigir qualquer indemnização por benfeitorias existentes ou por outro título, ainda que haja sido estipulada no contrato.