Artigo 58.º
Redação registada como em vigor em 18/03/1969.
Esta redação foi substituída em 01/01/1990. Ver a versão consolidada
Aqueles que forem encontrados praticando clandestinamente jogos de fortuna ou azar e não estejam abrangidos pelo artigo 56.º e os que estiverem presentes na sala ou compartimento da casa onde se jogue ou onde sejam apreendidos quaisquer utensílios, especialmente destinados à prática dos mesmos jogos, serão punidos com multa de 1000$00 a 5000$00 e, em caso de reincidência, com prisão de três meses a um ano.