Artigo 60.º
Redação registada como em vigor em 18/03/1969.
Esta redação foi substituída em 01/01/1990. Ver a versão consolidada
A organização de qualquer modalidade de aposta mútua que não esteja devidamente autorizada é punível com multa de 1000$00 a 25000$00, elevada ao dobro no caso de reincidência, e perda do dinheiro angariado, nos termos do § 1.º do artigo 56.º