Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 18/03/1969.
Esta redação foi substituída em 01/01/1990. Ver a versão consolidada
Às sociedades a que for adjudicada a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar é atribuído o direito de requerer, nos termos da legislação em vigor, a declaração da utilidade pública urgente da expropriação dos imóveis indispensáveis à realização dos seus fins e ao cumprimento das obrigações que assumirem nos termos dos respectivos contratos.