Altera o Decreto-Lei n.º 88/93, de 23 de Março, que constitui a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Parque EXPO 98, S. A.
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 88/93, de 23 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
- 1 -Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser autorizados a exercer cargos ou funções na Parque EXPO, S. A., em regime de requisição ou de comissão de serviço, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao quadro de origem.
- 2 -Os trabalhadores da Parque EXPO 98, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade ou de empresas por ela participadas, bem como os que sejam requisitados para exercer funções em outras empresas ou serviços públicos, conservam todos os direitos e regalias inerentes à categoria de origem.
O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 10 de Março de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.