Artigo 17.º
Secção de Saúde
Redação registada como em vigor em 21/06/2005.
Esta redação foi substituída em 01/04/2007. Ver a versão consolidada
À Secção de Saúde compete promover e desenvolver as acções necessárias à instalação e funcionamento de um sistema destinado à vigilância sanitária do pessoal dos corpos de bombeiros desde a sua admissão no quadro.