Artigo 24.º
Divisão de Segurança contra Incêndios
Redação registada como em vigor em 21/06/2005.
Esta redação foi substituída em 01/04/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -À Divisão de Segurança contra Incêndios (DSCI) incumbe, em geral, propor medidas legislativas, efectuar estudos, emitir pareceres, definir critérios de análise e elaborar planos de inspecções no âmbito da segurança contra incêndios.
- 2 -Compete, em especial, à DSCI:
- a)Elaborar pareceres sobre a legislação e regulamentos em matéria de segurança contra incêndios;
- b)Definir, em articulação com o CNOS, critérios de análise dos estudos, projectos e planos de segurança contra incêndios e das vistorias, a divulgar pelas associações/corpos de bombeiros, centros distritais de operações de socorro e câmaras municipais;
- c)Promover a elaboração de notas técnicas e outros documentos tipo para aplicação na análise dos estudos, projectos e planos de segurança, actualizando-os sempre que necessário;
- d)Pronunciar-se sobre os pareceres emitidos pelos coordenadores distritais, quando lhe seja superiormente determinado;
- e)Emitir parecer sobre os estudos, projectos e planos de segurança contra incêndios nos diversos tipos de instalações;
- f)Apoiar a elaboração de planos de fiscalização de segurança contra incêndios;
- g)Propor medidas legislativas e formular propostas de regulamentos no âmbito da prevenção e segurança contra incêndios.
- 3 -A matéria da segurança contra incêndios será regulamentada em diploma próprio.