Artigo 29.º
Centros distritais de operações de socorro
Redação registada como em vigor em 21/06/2005.
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- 1 -Em cada distrito existe um centro distrital de operações de socorro (CDOS), estruturado de acordo com as necessidades resultantes dos riscos naturais, tecnológicos e da actividade humana que se verifiquem na respectiva área territorial.
- 2 -O CDOS é dirigido por um comandante operacional distrital, equiparado para efeitos remuneratórios a director de serviços.
- 3 -O comandante operacional distrital é substituído nas suas ausências e impedimentos por um comandante de corpo de bombeiros por si designado.