Artigo 29.º
Comandos distritais de operações de socorro
Redação registada como em vigor em 07/02/2006.
Esta redação foi substituída em 01/04/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Em cada distrito existe um comando distrital de operações de socorro, também designado por comando distrital, estruturado de acordo com as necessidades resultantes dos riscos naturais, tecnológicos e da actividade humana que se verifiquem na respectiva área territorial.
- 2 -O comando distrital é dirigido por um comandante operacional distrital.
- 3 -O comando distrital dispõe ainda de um 2.º comandante operacional distrital.
- 4 -De acordo com a avaliação dos critérios fixados no n.º 1 do presente artigo, o comando distrital de operações de socorro pode ainda dispor de um adjunto de operações, a determinar por despacho do Ministro da Administração Interna.
- 5 -O comandante operacional distrital é equiparado, para efeitos remuneratórios, a director de serviços.
- 6 -O 2.º comandante operacional distrital aufere, como remuneração, 95% da remuneração do comandante operacional distrital, e o adjunto de operações distrital é equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de divisão.