Artigo 29.º
Comandos distritais de operações de socorro
Redação registada como em vigor em 01/04/2007.
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- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -O comandante operacional distrital é equiparado, para efeitos remuneratórios, a director de serviços.
- 6 -O 2.º comandante operacional distrital aufere, como remuneração, 95% da remuneração do comandante operacional distrital, e o adjunto de operações distrital é equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de divisão.