- 1 -Constituem receitas do SNBPC, para além das dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado:
- a)As receitas específicas atribuídas nos termos legais;
- b)As importâncias das coimas aplicadas, dentro dos limites legalmente admissíveis;
- c)Os subsídios e comparticipações atribuídos por entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
- d)Subvenções, quotizações, doações, heranças ou legados de entidades e respectivos rendimentos;
- e)O produto da venda de publicações;
- f)Os rendimentos de bens patrimoniais adquiridos através do autofinanciamento do serviço;
- g)A remuneração dos serviços prestados, nomeadamente estudos, pareceres, palestras, prelecções e conferências sobre temas de protecção civil e socorro;
- h)As percentagens legalmente atribuídas sobre os prémios de seguro contra o fogo e de transporte de mercadorias perigosas, incluindo o seguro de carga e o seguro das viaturas especificamente destinadas a este tipo de transporte, e sobre o valor dos prémios de seguros agrícolas e pecuário;
- i)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, contrato ou outro título válido.
- 2 -As entidades seguradoras devem cobrar as percentagens previstas na alínea h) do número anterior conjuntamente com os prémios de seguro.
- 3 -A cobrança, o depósito e o controlo das receitas são feitos nos termos da legislação aplicável aos organismos integrados.
Artigo 38.º — Receitas do SNBPC
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2007
Decreto-Lei n.º 75/2007 - 1.ª Série(29/03/2007)
Original
Em vigor de 21/06/2005 a 31/03/2007