Artigo 43.º
Provimento dos coordenadores
Redação registada como em vigor em 21/06/2005.
Esta redação foi substituída em 01/06/2013. Ver a versão consolidada
O provimento dos coordenadores é feito, por despacho do Ministro da Administração Interna, em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovada por iguais períodos, aplicando-se às respectivas cessação e suspensão o regime previsto na Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.