Artigo 44.º
Serviço de prevenção e turnos
Redação registada como em vigor em 21/06/2005.
Esta redação foi substituída em 01/04/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -É assegurada a permanência no serviço de pessoal da área das telecomunicações em regime de turnos, de acordo com a lei geral.
- 2 -Para acorrer a situações de emergência, existe um regime de prevenção, que tem lugar todos os dias úteis fora do horário normal e aos sábados, domingos e feriados, assegurado em regime de turnos por pessoal designado por despacho do presidente.