Artigo 45.º
Dever de disponibilidade
Redação registada como em vigor em 21/06/2005.
Esta redação foi substituída em 01/04/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O serviço prestado no SNBPC é de total disponibilidade, pelo que o pessoal ali em funções não pode, salvo motivo excepcional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade.
- 2 -A inobservância do dever previsto no número anterior implica responsabilidade disciplinar nos termos da lei.