Artigo 51.º
Estágios e concursos pendentes
Redação registada como em vigor em 21/06/2005.
Esta redação foi substituída em 01/04/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para o novo quadro de pessoal.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos concursos que vierem a ser abertos até à entrada em vigor da portaria a que alude o n.º 2 do artigo 41.º
- 3 -O pessoal que à data da entrada em vigor deste decreto-lei se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri.