- 1 -Para assegurar a protecção das espécies vegetais constantes dos anexos B-II e B-IV, são proibidos:
- a)A colheita, o corte, o desenraizamento ou a destruição das plantas ou partes de plantas no seu meio natural e dentro da sua área de distribuição natural;
- b)A detenção, o transporte, a venda ou troca e a oferta para fins de venda ou de troca de espécimes das referidas espécies, colhidos no meio natural, com excepção dos espécimes legalmente colhidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto.
- 2 -As proibições referidas no número anterior aplicam-se a todas as fases do ciclo biológico das plantas abrangidas pelo presente artigo.
- 3 -As proibições previstas no n.º 1 não se aplicam aos espécimes artificialmente propagados.
Artigo 12.º — Espécies vegetais
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005