As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 22.º podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção assim o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)A perda dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;
- b)A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- c)A interdição do exercício de actividade;
- d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
- e)A privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;
- f)O encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- g)A suspensão de autorizações, licenças e alvarás.