Artigo 7.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 28/02/2007.
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- 1 -Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e do montante máximo de (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas, as seguintes infracções:
- a)A colocação no mercado de detergentes e tensoactivos para detergentes em violação do disposto no artigo 3.º do regulamento;
- b)A violação da obrigação de prestação de informações ao pessoal médico e ao CIAV, tal como estipulado no artigo 3.º do presente decreto-lei.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos para metade.