- 1 -O presente decreto-lei é aplicável:
- a)Aos produtores de biocombustíveis substitutos de gasóleo destinados a ser incorporados nos combustíveis fósseis de transportes rodoviários;
- b)A quaisquer entidades que introduzam gasóleo rodoviário no consumo, processando declarações de introdução no consumo (DIC) nos termos do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos pequenos produtores dedicados de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis, definidos nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 26/02/2009
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Em vigor desde 26/02/2009