- 1 -As entidades a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º ficam obrigadas a registar, junto da DGEG, a titularidade de uma quantidade mínima de CdB em gasóleo rodoviário que permita cumprir as seguintes metas de incorporação:
- a)Em 2009, 6 %, em volume, do total de gasóleo rodoviário por estas introduzido no consumo no território nacional português; e
- b)Em 2010, 10 %, em volume, do total de gasóleo rodoviário por estas introduzido no consumo no território nacional português.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, as metas fixadas para 2009 e 2010 são de cumprimento obrigatório.
- 3 -A não alteração, ou substituição por nova norma, da norma europeia EN 590 aplicável ao gasóleo rodoviário, implica a revisão das quantidades mínimas de CdB em gasóleo rodoviário definidas nos termos do n.º 1 para o valor estabelecido na norma em vigor, sempre que este seja inferior, para os anos de 2009 e 2010, às metas definidas nas alíneas a) e b) do aludido no n.º 1.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área da energia pode definir, mediante portaria, limites máximos de venda de volumes de biocombustível substituto de gasóleo que beneficiem do regime de isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), previsto no Decreto-Lei n.º 66/2006, de 22 de Março, devendo o limite aplicado por produtor ser estabelecido de forma proporcional à respectiva quantidade isenta, nos termos do concurso previsto na Portaria n.º 1554-A/2007, de 7 de Dezembro.
- 5 -A incorporação de biocombustíveis em combustíveis fósseis deve realizar-se em condições que assegurem a sua qualidade e homogeneidade e permitam determinar o seu conteúdo em biocombustíveis e o cumprimento das especificações técnicas, previstas em legislação específica.
- 6 -As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem informar os grossistas, retalhistas ou consumidores finais por si fornecidos, do conteúdo de biocombustíveis dos produtos que forneçam, em percentagem do volume total do produto fornecido e, no caso de a percentagem de incorporação ser superior às especificações técnicas previstas em legislação específica, cumprir, nomeadamente, as obrigações de informação previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio.
Artigo 4.º — Obrigação de incorporação de biocombustíveis
Vigente desde: 26/02/2009
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Em vigor desde 26/02/2009