- 1 -Para a execução de convenções internacionais em que a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais é autoridade central são competentes as secções de família e menores.
- 2 -Nos municípios não integrados na área de competência territorial das secções de família e menores, a execução de convenções internacionais referidas no número anterior é da competência das respetivas secções da instância local.
Artigo 113.º — Execução de convenções internacionais
Vigente desde: 27/03/2014
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Em vigor desde 27/03/2014