- 1 -A avaliação do desempenho do administrador judiciário é realizada pelo presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador, nos termos do sistema de avaliação do desempenho aplicável aos dirigentes da Administração Pública.
- 2 -O magistrado do Ministério Público coordenador apresenta informação relativa ao desempenho de funções a que se refere a segunda parte do n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, para ser considerada na respetiva avaliação.
Artigo 19.º — Avaliação do desempenho
Vigente desde: 27/03/2014
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Em vigor desde 27/03/2014