- 1 -O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa, área de competência territorial e composição constantes do mapa I anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Os tribunais da Relação têm a sede, área de competência territorial e composição constantes do mapa II anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 3 -Os tribunais judiciais de primeira instância têm a sede, área de competência territorial e composição constantes dos mapas III e IV anexos ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
Artigo 4.º — Sede, área de competência territorial e composição dos tribunais
Vigente desde: 27/03/2014
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