- 1 -Compete à unidade central executar o expediente que não seja da competência das unidades de processos, designadamente:
- a)Registar a entrada de papéis, denúncias e processos e distribuí-los pelas unidades de processos, quando tal não seja efetuado automaticamente pelo sistema informático;
- b)Distribuir o serviço externo pelos oficiais de justiça;
- c)Passar certidões dos processos em arquivo;
- d)Guardar os objetos respeitantes a processos e, bem assim, quaisquer documentos que não possam ser apensos ou incorporados nos processos;
- e)Registar e tratar a informação criminal;
- f)Registar as armas e outros objetos apreendidos;
- g)Passar certificados de registo de denúncia;
- h)Contar os papéis avulsos e, quando superiormente determinado, os processos;
- i)Escriturar a receita e despesa;
- j)Processar as despesas;
- k)Elaborar os termos de posse e declarações de início de funções;
- l)Organizar a biblioteca;
- m)Organizar o arquivo e respetivos índices;
- n)Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou superiormente determinadas.
- 2 -Compete ainda à unidade central assegurar o apoio informático aos serviços da comarca.
- 3 -Compete às unidades de processos proceder à contagem e tramitação dos processos pendentes e praticar os atos inerentes, na dependência funcional do respetivo magistrado.
Artigo 41.º — Competência
Vigente desde: 27/03/2014
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Em vigor desde 27/03/2014