- 1 -A entrada nas secretarias é vedada a pessoas estranhas aos serviços.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos mandatários judiciais.
- 3 -Mediante autorização do funcionário responsável pela secretaria, é permitida a entrada a quem, em razão do seu especial interesse nos atos ou processos, a ela deva ter acesso.
Artigo 46.º — Entrada nas secretarias
Vigente desde: 27/03/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2014