- 1 -O registo de entrada de qualquer documento fixa a data da sua entrada nos serviços.
- 2 -Quando os interessados o solicitarem, é passado recibo no duplicado do papel apresentado, e, no caso de denúncia, certificado do registo, nos termos da lei de processo.
Artigo 49.º — Registo de documentos
Vigente desde: 27/03/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2014